STJ — 1866814

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7307639597ee3961ef4d347d38b4958e27f564a6503f62b8d9112fbf24c95d5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843975
Número de registro na fonte
202000627223
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7307639597ee3961ef4d347d38b4958e27f564a6503f62b8d9112fbf24c95d5b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CURATELADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA INCAPAZ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do próprio interditado. Precedentes.
  2. O Tribunal de origem, mediante exame do contexto fático dos autos, salientou que a alimentada possui plenas condições físicas e mentais de exercer trabalho remunerado. A modificação de tal entendimento, no que diz respeito ao binômio necessidade e possibilidade, implicaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o colegiado local julgou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação da alegada divergência interpretativa reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CURATELADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA INCAPAZ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do próprio interditado. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, mediante exame do contexto fático dos autos, salientou que a alimentada possui plenas condições físicas e mentais de exercer trabalho remunerado. A modificação de tal entendimento, no que diz respeito ao binômio necessidade e possibilidade, implicaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o colegiado local julgou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação da alegada divergência interpretativa reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PESSOA CURATELADA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INCAPAZ) STJ - <<REsp 875612>>-MG (ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1552347>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.