Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime
dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que:
a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)
e Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos
de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do
CC/2002, e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto.
- Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca
dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula
contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime
dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que:
a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)
e Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos
de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do
CC/2002, e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto.
3. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca
dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula
contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 800605>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.