Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. CONFISSÃO. REVISÃO DE CONTRATOS
ANTERIORES. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ. NÃO AFASTAMENTO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão de abusividades dos contratos que deram origem à
confissão de dívida. No entanto, a possibilidade de revisão não
afasta a executividade, certeza e liquidez do título.
- São cabíveis honorários recursais quando (a) a decisão impugnada
foi publicada após 18/3/2016, quando entrou em vigor o NCPC; (b) não
se conheceu do recurso ou a ele foi negado provimento,
monocraticamente ou pelo colegiado; e (c) houve condenação anterior
em honorários advocatícios.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. CONFISSÃO. REVISÃO DE CONTRATOS
ANTERIORES. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ. NÃO AFASTAMENTO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão de abusividades dos contratos que deram origem à
confissão de dívida. No entanto, a possibilidade de revisão não
afasta a executividade, certeza e liquidez do título.
2. São cabíveis honorários recursais quando (a) a decisão impugnada
foi publicada após 18/3/2016, quando entrou em vigor o NCPC; (b) não
se conheceu do recurso ou a ele foi negado provimento,
monocraticamente ou pelo colegiado; e (c) houve condenação anterior
em honorários advocatícios.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.