STJ — 2198134

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdcde73dfceaa1d16ed0add766d502b292aa5e8aa3949900256e912193fff7e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844231
Número de registro na fonte
202202697804
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cdcde73dfceaa1d16ed0add766d502b292aa5e8aa3949900256e912193fff7e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTEÚDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS ARROLADOS INAPTO PARA IMPUGNAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados (arts. 189 e 206, § 3º, V, do CCB) não é apto para lastrear a tese recursal/impugnar o fundamento da decisão recorrida, uma vez que não esclarece se o termo inicial do prazo prescricional é a data da publicação da matéria ou a data em que a vítima teve conhecimento da publicação.
  2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTEÚDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS ARROLADOS INAPTO PARA IMPUGNAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados (arts. 189 e 206, § 3º, V, do CCB) não é apto para lastrear a tese recursal/impugnar o fundamento da decisão recorrida, uma vez que não esclarece se o termo inicial do prazo prescricional é a data da publicação da matéria ou a data em que a vítima teve conhecimento da publicação. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.