Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTEÚDO NORMATIVO DOS
DISPOSITIVOS ARROLADOS INAPTO PARA IMPUGNAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados
(arts. 189 e 206, § 3º, V, do CCB) não é apto para lastrear a tese
recursal/impugnar o fundamento da decisão recorrida, uma vez que não
esclarece se o termo inicial do prazo prescricional é a data da
publicação da matéria ou a data em que a vítima teve conhecimento da
publicação.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTEÚDO NORMATIVO DOS
DISPOSITIVOS ARROLADOS INAPTO PARA IMPUGNAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados
(arts. 189 e 206, § 3º, V, do CCB) não é apto para lastrear a tese
recursal/impugnar o fundamento da decisão recorrida, uma vez que não
esclarece se o termo inicial do prazo prescricional é a data da
publicação da matéria ou a data em que a vítima teve conhecimento da
publicação.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.