STJ — 2213530

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d61d38c79ae67c2ba9f6ef9fe79250f0cfa9f0a132193f6da260c05b8ebf5d36

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d61d38c79ae67c2ba9f6ef9fe79250f0cfa9f0a132193f6da260c05b8ebf5d36
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
  2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações que envolvam interesses de idosos, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando comprovada a situação de risco mencionada no art. 43 do Estatuto do Idoso. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.
  3. Não há como desconstituir a compreensão estadual - para entender que ocorreu a devida comprovação da invasão da faixa de domínio - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento obstado na via especial, por conta da previsão contida no verbete sumular n. 7 desta Casa.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações que envolvam interesses de idosos, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando comprovada a situação de risco mencionada no art. 43 do Estatuto do Idoso. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 3. Não há como desconstituir a compreensão estadual - para entender que ocorreu a devida comprovação da invasão da faixa de domínio - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento obstado na via especial, por conta da previsão contida no verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.