Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL POR MEIO
DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- Esta Corte Superior entende que "a prova de feriado local ou da
suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita
pela parte interessada por meio de documento idôneo. Cópia de
calendário da Corte local não serve para tal finalidade" (AgInt no
REsp n. 1.840.093/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
- No caso dos autos, o recorrente não comprovou, por ocasião da
interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos
processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade
do recurso especial.
- Razões insuficientes para revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL POR MEIO
DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Esta Corte Superior entende que "a prova de feriado local ou da
suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita
pela parte interessada por meio de documento idôneo. Cópia de
calendário da Corte local não serve para tal finalidade" (AgInt no
REsp n. 1.840.093/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
3. No caso dos autos, o recorrente não comprovou, por ocasião da
interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos
processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade
do recurso especial.
4. Razões insuficientes para revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.