Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
DESCABIMENTO. MONTE AINDA NÃO PARTILHADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ possui orientação no sentido de que, aberta a sucessão, "a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo
como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições
relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração
relativa à meação) (AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019,
DJe de 7/6/2019).
- O acolhimento da pretensão tem por propósito o revolvimento de
matéria fático-probatória, a fim de alterar as conclusões do acórdão
recorrido, providência descabida no âmbito da presente instância
especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
DESCABIMENTO. MONTE AINDA NÃO PARTILHADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. O STJ possui orientação no sentido de que, aberta a sucessão, "a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo
como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições
relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração
relativa à meação) (AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019,
DJe de 7/6/2019).
2. O acolhimento da pretensão tem por propósito o revolvimento de
matéria fático-probatória, a fim de alterar as conclusões do acórdão
recorrido, providência descabida no âmbito da presente instância
especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.