Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA
RECUPERANDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em processo de recuperação judicial, o incidente de habilitação
de crédito impõe a responsabilidade pelo custeio das despesas
processuais à parte que deu causa ao atraso na inscrição da dívida.
- Considerando que a distribuição do ônus sucumbencial exige uma
análise fático-probatória, fica impedida a revisão em julgamento de
recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA
RECUPERANDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Em processo de recuperação judicial, o incidente de habilitação
de crédito impõe a responsabilidade pelo custeio das despesas
processuais à parte que deu causa ao atraso na inscrição da dívida.
2. Considerando que a distribuição do ônus sucumbencial exige uma
análise fático-probatória, fica impedida a revisão em julgamento de
recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.