Recurso Especial 2.233.393, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.233.393 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de distribuição do ônus sucumbencial, extinção anômala e consequências jurídicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.393 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.233.393, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A Lei n. 4.591/1964 confere aos adquirentes o poder de destituição do incorporador. A destituição, além de significar uma penalidade ao incorporador, que paralisa as obras, ou lhes retarda excessivamente o andamento, é também uma causa extintiva do contrato de incorporação. 3. O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes. 4. Destituído o incorporador, são cabíveis lucros cessantes durante o período compreendido entre a data prometida para a entrega da obra, ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver, até a data efetiva da destituição do incorporador, marco da extinção (anômala) da incorporação (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021). 5. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460598, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.233.393, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.233.393 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.393 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 4.591/1964. O art. 31 da Lei 4.591/1964 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.233.393 reúne

O REsp 2.233.393 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sucumbência mínima ou recíproca e destituição do incorporador. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.233.393 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 4.591/1964. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.233.393 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460598 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre distribuição do ônus sucumbencial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.233.393?

O art. 31 da Lei 4.591/1964, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460598, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.393 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460598 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de distribuição do ônus sucumbencial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.