Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E PENHOR
INDUSTRIAL DE ATIVOS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO
ATRIBUÍDA A SUA ILIQUIDEZ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 6º,
§§ 1º E 3º; 49; 59; 67 E 1 72 DA LEI N.º 11.101/2005. PRECEDENTES.
LIQUIDAÇÃO AGUARDADA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE NÃO TEM O CONDÃO
DE CONSTITUIR UM CRÉDITO JÁ CERTO EM SUA EXISTÊNCIA E ANTERIOR AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo
infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento
implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as
respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido
ventiladas.
- Os créditos são concursais ou extraconcursais ao juízo de
recuperação não em função do caráter volitivo das partes que mantém
relação jurídica com a empresa em fase de soerguimento, mas de
acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei; portanto,
inderrogáveis.
- Os credores por crédito ilíquido anterior ao pedido de
recuperação devem se habilitar no juízo de soerguimento por
estimativa do montante a receber, nos termos do art. 6º, § 3º, da
LRF, e, caso permaneçam na inércia, se submetem à habilitação tardia
de seus créditos nos quadros de credores, arcando com as
consequências de tal desídia.
- A adoção de teses conflitantes com outras já abordadas pela mesma
parte, ao sabor do iter processual, revela desatenção ao princípio
da lealdade processual (art. 5º do NCPC).
- Dentro do cenário fático delineado pela Corte estadual, a
permissão de que a desídia dos credores em formular seu pedido de
reserva dos valores funcione como pedra de toque para a condução dos
créditos por eles perseguidos à extraconcursalidade provoca
inequívoca violação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E PENHOR
INDUSTRIAL DE ATIVOS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO
ATRIBUÍDA A SUA ILIQUIDEZ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 6º,
§§ 1º E 3º; 49; 59; 67 E 1 72 DA LEI N.º 11.101/2005. PRECEDENTES.
LIQUIDAÇÃO AGUARDADA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE NÃO TEM O CONDÃO
DE CONSTITUIR UM CRÉDITO JÁ CERTO EM SUA EXISTÊNCIA E ANTERIOR AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo
infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento
implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as
respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido
ventiladas.
2. Os créditos são concursais ou extraconcursais ao juízo de
recuperação não em função do caráter volitivo das partes que mantém
relação jurídica com a empresa em fase de soerguimento, mas de
acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei; portanto,
inderrogáveis.
3. Os credores por crédito ilíquido anterior ao pedido de
recuperação devem se habilitar no juízo de soerguimento por
estimativa do montante a receber, nos termos do art. 6º, § 3º, da
LRF, e, caso permaneçam na inércia, se submetem à habilitação tardia
de seus créditos nos quadros de credores, arcando com as
consequências de tal desídia.
4. A adoção de teses conflitantes com outras já abordadas pela mesma
parte, ao sabor do iter processual, revela desatenção ao princípio
da lealdade processual (art. 5º do NCPC).
5. Dentro do cenário fático delineado pela Corte estadual, a
permissão de que a desídia dos credores em formular seu pedido de
reserva dos valores funcione como pedra de toque para a condução dos
créditos por eles perseguidos à extraconcursalidade provoca
inequívoca violação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.