STJ — 1613074

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dde7015637f2d840f5291512ebd1ad3bd6b734657cce2a7d319602cf4c4848a8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dde7015637f2d840f5291512ebd1ad3bd6b734657cce2a7d319602cf4c4848a8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E PENHOR INDUSTRIAL DE ATIVOS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO ATRIBUÍDA A SUA ILIQUIDEZ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 6º, §§ 1º E 3º; 49; 59; 67 E 1 72 DA LEI N.º 11.101/2005. PRECEDENTES. LIQUIDAÇÃO AGUARDADA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR UM CRÉDITO JÁ CERTO EM SUA EXISTÊNCIA E ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido ventiladas.
  2. Os créditos são concursais ou extraconcursais ao juízo de recuperação não em função do caráter volitivo das partes que mantém relação jurídica com a empresa em fase de soerguimento, mas de acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei; portanto, inderrogáveis.
  3. Os credores por crédito ilíquido anterior ao pedido de recuperação devem se habilitar no juízo de soerguimento por estimativa do montante a receber, nos termos do art. 6º, § 3º, da LRF, e, caso permaneçam na inércia, se submetem à habilitação tardia de seus créditos nos quadros de credores, arcando com as consequências de tal desídia.
  4. A adoção de teses conflitantes com outras já abordadas pela mesma parte, ao sabor do iter processual, revela desatenção ao princípio da lealdade processual (art. 5º do NCPC).
  5. Dentro do cenário fático delineado pela Corte estadual, a permissão de que a desídia dos credores em formular seu pedido de reserva dos valores funcione como pedra de toque para a condução dos créditos por eles perseguidos à extraconcursalidade provoca inequívoca violação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E PENHOR INDUSTRIAL DE ATIVOS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO ATRIBUÍDA A SUA ILIQUIDEZ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 6º, §§ 1º E 3º; 49; 59; 67 E 1 72 DA LEI N.º 11.101/2005. PRECEDENTES. LIQUIDAÇÃO AGUARDADA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR UM CRÉDITO JÁ CERTO EM SUA EXISTÊNCIA E ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido ventiladas. 2. Os créditos são concursais ou extraconcursais ao juízo de recuperação não em função do caráter volitivo das partes que mantém relação jurídica com a empresa em fase de soerguimento, mas de acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei; portanto, inderrogáveis. 3. Os credores por crédito ilíquido anterior ao pedido de recuperação devem se habilitar no juízo de soerguimento por estimativa do montante a receber, nos termos do art. 6º, § 3º, da LRF, e, caso permaneçam na inércia, se submetem à habilitação tardia de seus créditos nos quadros de credores, arcando com as consequências de tal desídia. 4. A adoção de teses conflitantes com outras já abordadas pela mesma parte, ao sabor do iter processual, revela desatenção ao princípio da lealdade processual (art. 5º do NCPC). 5. Dentro do cenário fático delineado pela Corte estadual, a permissão de que a desídia dos credores em formular seu pedido de reserva dos valores funcione como pedra de toque para a condução dos créditos por eles perseguidos à extraconcursalidade provoca inequívoca violação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.