STJ — 154405

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41cdd532f35d3fb693f447613537a83b088a2f78271b4ec56dd8185306c7e8ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO PERMITIDA EM SEDE DE REGIMENTAL. ART. 159, IV, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FRUSTRAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental.
  2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. No caso, constata-se que o Tribunal a quo entendeu que a acusação estava amparada por indícios de autoria mais amplos que os afirmados pela defesa, tendo em vista que o agravante, exercendo a profissão de advogado no procedimento licitatório, frustrou o caráter competitivo do ato, incluindo cláusulas restritivas no edital, com o intuito de obter vantagem indevida para si e para o Município de Quirinópolis/GO. No presente recurso, a defesa pretende justificar que os atos fraudulentos praticados pelo agravante em licitação promovida pelo Município de Quirinópolis não são suficientes para imputar-lhe a prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93, atual art. 337-F do Código Penal - CP. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário habeas corpus. Em outras palavras, para divergir das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático probatório, inviável na via estreita do writ.
  3. Cabe consignar que, da análise dos autos, vê-se que a peça acusatória descreve a participação do agravante na empreitada delituosa, apontando indícios de autoria aptos a deflagrar a ação penal em face do acusado, possibilitando sua defesa.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO PERMITIDA EM SEDE DE REGIMENTAL. ART. 159, IV, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FRUSTRAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. No caso, constata-se que o Tribunal a quo entendeu que a acusação estava amparada por indícios de autoria mais amplos que os afirmados pela defesa, tendo em vista que o agravante, exercendo a profissão de advogado no procedimento licitatório, frustrou o caráter competitivo do ato, incluindo cláusulas restritivas no edital, com o intuito de obter vantagem indevida para si e para o Município de Quirinópolis/GO. No presente recurso, a defesa pretende justificar que os atos fraudulentos praticados pelo agravante em licitação promovida pelo Município de Quirinópolis não são suficientes para imputar-lhe a prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93, atual art. 337-F do Código Penal - CP. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário habeas corpus. Em outras palavras, para divergir das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático probatório, inviável na via estreita do writ. 3. Cabe consignar que, da análise dos autos, vê-se que a peça acusatória descreve a participação do agravante na empreitada delituosa, apontando indícios de autoria aptos a deflagrar a ação penal em face do acusado, possibilitando sua defesa. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.