Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HOSPITALARES. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ROBUSTAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discussão sobre o cabimento ou não de ação rescisória de decisão
em ação monitória transitada em julgado que condenou a agravante ao
pagamento de serviços hospitalares prestados.
- O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é
aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que
decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na
apreciação dos autos. Não é, contudo, a hipótese dos autos.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HOSPITALARES. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ROBUSTAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Discussão sobre o cabimento ou não de ação rescisória de decisão
em ação monitória transitada em julgado que condenou a agravante ao
pagamento de serviços hospitalares prestados.
2. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é
aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que
decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na
apreciação dos autos. Não é, contudo, a hipótese dos autos.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2003594>>-SP, <<AR 5254>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2061358>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1050363>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00008 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.