STJ — 2151219

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67e3b264d46be3d810b93442b6690eeac93ff712e7e3271f6dea50c67381d819

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842074
Número de registro na fonte
202201825699
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 67e3b264d46be3d810b93442b6690eeac93ff712e7e3271f6dea50c67381d819
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ROBUSTAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discussão sobre o cabimento ou não de ação rescisória de decisão em ação monitória transitada em julgado que condenou a agravante ao pagamento de serviços hospitalares prestados.
  2. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. Não é, contudo, a hipótese dos autos.
  3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ROBUSTAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre o cabimento ou não de ação rescisória de decisão em ação monitória transitada em julgado que condenou a agravante ao pagamento de serviços hospitalares prestados. 2. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. Não é, contudo, a hipótese dos autos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2003594>>-SP, <<AR 5254>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2061358>>-DF, <<AgInt no AREsp 1050363>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.