Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
- "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação
rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a
exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo
recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma
jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021).
- No caso, ao indeferir liminarmente a inicial da ação rescisória,
fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica (art.966,
V, do CPC/2015), o Tribunal de origem analisou o conteúdo do
acórdão apontado como nulo por não observar as normas jurídicas e
concluiu não ter havido vício no julgado, afastando assim o
cabimento da ação rescisória.
- Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
3. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação
rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a
exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo
recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma
jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021).
4. No caso, ao indeferir liminarmente a inicial da ação rescisória,
fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica (art.966,
V, do CPC/2015), o Tribunal de origem analisou o conteúdo do
acórdão apontado como nulo por não observar as normas jurídicas e
concluiu não ter havido vício no julgado, afastando assim o
cabimento da ação rescisória.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - OFENSA LITERAL A NORMA JURÍDICA
- VERIFICAÇÃO NÃO POSSÍVEL - LIMINAR -POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
- SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt na AR 6382>>-DF, <<AgInt no AREsp 1186603>>-DF,
<<AgInt no REsp 1849121>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2074378 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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