Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA.
CREDOR. INTERESSE JURÍDICO. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é de se
reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente
habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da
massa falida nos autos em que ela atuar como parte" (REsp n.
1.025.633/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 24/5/2011, DJe de 29/9/2011).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de interesse jurídico, caracterização de documento novo e ausência
de coisa julgada. Entender de modo contrário demandaria nova análise
dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice da referida súmula.
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA.
CREDOR. INTERESSE JURÍDICO. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é de se
reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente
habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da
massa falida nos autos em que ela atuar como parte" (REsp n.
1.025.633/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 24/5/2011, DJe de 29/9/2011).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de interesse jurídico, caracterização de documento novo e ausência
de coisa julgada. Entender de modo contrário demandaria nova análise
dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice da referida súmula.
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
7. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALÊNCIA - CREDOR - INTERESSE JURÍDICO)
STJ - <<REsp 1025633>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.