Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que
ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo
final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso
entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.
- No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no
julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de
declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que
ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo
final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso
entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.
2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no
julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o
relator, a Quarta Turma, por unanimidade, decide rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1742990>>-MS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 141028>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO OU
REDISCUSSÃO DO JULGADO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
453117>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 511553>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.