STJ — 2176209

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 231e408b3d91d7ecc768d2667fc281b162a4a859224526c44424211ff91b16b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842366
Número de registro na fonte
202202300737
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 231e408b3d91d7ecc768d2667fc281b162a4a859224526c44424211ff91b16b7. SHA-256 do comentário: d5ffd7a7d0fae81f7d766f5dba645286896fa031a564fa13f7b372c961d270ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 231e408b3d91d7ecc768d2667fc281b162a4a859224526c44424211ff91b16b7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b94b71019ce8ba851d78eacd5d14ecce50a891943323b3c627f97dc0bf3e8800
  • Registro documental: 231e408b3d91d7ecc768d2667fc281b162a4a859224526c44424211ff91b16b7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do que alegou a parte recorrente, o percentual de 0, 5% sobre o valor do imóvel é cabível nos casos em que o Tribunal fixa lucros cessantes que equivalem ao locativo. Entretanto, no caso concreto, a Corte aplicou a multa contratual. A modificação de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Ao contrário do que alegou a parte recorrente, o percentual de 0, 5% sobre o valor do imóvel é cabível nos casos em que o Tribunal fixa lucros cessantes que equivalem ao locativo. Entretanto, no caso concreto, a Corte aplicou a multa contratual. A modificação de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - CULPA PELO ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1923835>>-SP, <<AgRg no AREsp 763829>>-DF (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - LUCROS CESSANTES - NÃO CUMULAÇÃO) STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970) (CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MULTA MORATÓRIA - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2076405>>-RJ (ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1886237>>-SP, <<AgInt no AREsp 1653035>>-AC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.