Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do que alegou a parte recorrente, o percentual de 0,
5% sobre o valor do imóvel é cabível nos casos em que o Tribunal
fixa lucros cessantes que equivalem ao locativo. Entretanto, no caso
concreto, a Corte aplicou a multa contratual. A modificação de tal
entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusula contratual, providências vedadas nesta instância especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de
ensejar o sofrimento psicológico.
2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou
expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo
promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à
responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais
decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Ao contrário do que alegou a parte recorrente, o percentual de 0,
5% sobre o valor do imóvel é cabível nos casos em que o Tribunal
fixa lucros cessantes que equivalem ao locativo. Entretanto, no caso
concreto, a Corte aplicou a multa contratual. A modificação de tal
entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusula contratual, providências vedadas nesta instância especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de
ensejar o sofrimento psicológico.
2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou
expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo
promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à
responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais
decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CULPA PELO ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1923835>>-SP, <<AgRg no AREsp 763829>>-DF
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - LUCROS CESSANTES - NÃO CUMULAÇÃO)
STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)
(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MULTA MORATÓRIA
- REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2076405>>-RJ
(ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1886237>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1653035>>-AC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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