STJ — 1785716

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 540455f890dae4f7530bdc128429c477e3b434f234c447155f7c74527c016dc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842397
Número de registro na fonte
201803086397
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. SÚMULA N. 7/STJ. EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há preclusão pro judicato no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, os quais podem ser reexaminados pelo relator no STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.630.905/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).
  3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
  4. O STJ possui entendimento pacífico de que se caracteriza "preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
  5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. SÚMULA N. 7/STJ. EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não há preclusão pro judicato no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, os quais podem ser reexaminados pelo relator no STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.630.905/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O STJ possui entendimento pacífico de que se caracteriza "preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INOCORRÊNCIA - REEXAME PELO RELATOR) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1630905>>-SP, <<AgRg no REsp 1049391>>-MG (FALIDO - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - <<AgInt no CC 165741>>-GO, <<AgInt no REsp 1915225>>-SP, <<AgRg no REsp 1265548>>-SC (ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1931921>>-SP (ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1476711>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.