Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. MATÉRIA
PRECLUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO. PREÇO
VIL. SÚMULA N. 7/STJ. EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não há preclusão pro judicato no tocante à análise dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, os quais podem
ser reexaminados pelo relator no STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.630.905/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sociedade
falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973,
art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como
assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada,
inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de
falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos
bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- O STJ possui entendimento pacífico de que se caracteriza "preço
vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor
da avaliação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
de 25/11/2021).
- Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. MATÉRIA
PRECLUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ARREMATAÇÃO. PREÇO
VIL. SÚMULA N. 7/STJ. EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA.
1. "Não há preclusão pro judicato no tocante à análise dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, os quais podem
ser reexaminados pelo relator no STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.630.905/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sociedade
falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973,
art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como
assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada,
inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de
falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos
bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. O STJ possui entendimento pacífico de que se caracteriza "preço
vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor
da avaliação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
de 25/11/2021).
5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO PRO JUDICATO -
INOCORRÊNCIA - REEXAME PELO RELATOR)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1630905>>-SP,
<<AgRg no REsp 1049391>>-MG
(FALIDO - LEGITIMIDADE ATIVA)
STJ - <<AgInt no CC 165741>>-GO, <<AgInt no REsp 1915225>>-SP,
<<AgRg no REsp 1265548>>-SC
(ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1931921>>-SP
(ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1476711>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.