STJ — 2124174

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c86b1ecedbdf6f379559b0a8818b4fc22b8f6435d111e5f0b27abf053a29220

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6c86b1ecedbdf6f379559b0a8818b4fc22b8f6435d111e5f0b27abf053a29220
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.219.152 do STJ: sentença homologatória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.219.152 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sentença homologatória, honorários advocatícios e falta de interesse recursal. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.219.152 do STJ: sentença homologatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: homologatoria, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO ESTIPULANDO MULTA POR DESCUMPRIMENTO RETROATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DEMONSTRADO ANTERIOR À DECISÃO EXARADA. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/20

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE CONTRÁRIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
  2. Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação.
  3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes.
  4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO ESTIPULANDO MULTA POR DESCUMPRIMENTO RETROATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DEMONSTRADO ANTERIOR À DECISÃO EXARADA. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/20 15. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE CONTRÁRIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1689309>>-MS (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1837993>>-SP, <<AgInt no AREsp 2062520>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1730420>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.