Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO ESTIPULANDO MULTA POR
DESCUMPRIMENTO RETROATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO
DEMONSTRADO ANTERIOR À DECISÃO EXARADA. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/20
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA PELA PARTE CONTRÁRIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o
acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com ausência de fundamentação.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos
relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos.
Precedentes.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO ESTIPULANDO MULTA POR
DESCUMPRIMENTO RETROATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO
DEMONSTRADO ANTERIOR À DECISÃO EXARADA. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/20
15. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA PELA PARTE CONTRÁRIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o
acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com ausência de fundamentação.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos
relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos.
Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1689309>>-MS
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1837993>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2062520>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1730420>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
ART:00489
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.