STJ — 1378291

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba4ab11bce6221fbd1e8aeb08ba4eb0ef06dae56aa6b0eade46cf1b75a6d004

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842898
Número de registro na fonte
201802631610
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0ba4ab11bce6221fbd1e8aeb08ba4eb0ef06dae56aa6b0eade46cf1b75a6d004
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
  • Registro documental: 0ba4ab11bce6221fbd1e8aeb08ba4eb0ef06dae56aa6b0eade46cf1b75a6d004
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PEDIDO DE PARTILHA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. FUNDAMENTO INDICADO NA SENTENÇA NÃO APRECIADO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.
  2. Na espécie, ao se observar o conteúdo da sentença, notou-se que o direito real de habitação da autora havia sido afastado com base em dois fundamentos: (i) "não há que falar em direito real se o imóvel não está matriculado em nome do espólio"; e (ii) "porque ela é proprietária de [outro] imóvel residencial". O eg. TJDFT, apesar de ter examinado o primeiro fundamento, reafirmando o entendimento de que a titularidade de outro imóvel pela companheira sobrevivente afasta o direito real de habitação, não apreciou o segundo, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PEDIDO DE PARTILHA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. FUNDAMENTO INDICADO NA SENTENÇA NÃO APRECIADO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Na espécie, ao se observar o conteúdo da sentença, notou-se que o direito real de habitação da autora havia sido afastado com base em dois fundamentos: (i) "não há que falar em direito real se o imóvel não está matriculado em nome do espólio"; e (ii) "porque ela é proprietária de [outro] imóvel residencial". O eg. TJDFT, apesar de ter examinado o primeiro fundamento, reafirmando o entendimento de que a titularidade de outro imóvel pela companheira sobrevivente afasta o direito real de habitação, não apreciou o segundo, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - EX-CÔNJUGE SOBREVIVENTE - PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL - PATRIMÔNIO COMUM) STJ - <<AgInt no REsp 1554976>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.