Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PEDIDO DE PARTILHA. DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO. FUNDAMENTO INDICADO NA SENTENÇA NÃO APRECIADO NA
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de manifestação sobre questão relevante para o
julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973,
art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do
acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.
- Na espécie, ao se observar o conteúdo da sentença, notou-se que o
direito real de habitação da autora havia sido afastado com base em
dois fundamentos: (i) "não há que falar em direito real se o imóvel
não está matriculado em nome do espólio"; e (ii) "porque ela é
proprietária de [outro] imóvel residencial". O eg. TJDFT, apesar de
ter examinado o primeiro fundamento, reafirmando o entendimento de
que a titularidade de outro imóvel pela companheira sobrevivente
afasta o direito real de habitação, não apreciou o segundo,
incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PEDIDO DE PARTILHA. DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO. FUNDAMENTO INDICADO NA SENTENÇA NÃO APRECIADO NA
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o
julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973,
art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do
acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.
2. Na espécie, ao se observar o conteúdo da sentença, notou-se que o
direito real de habitação da autora havia sido afastado com base em
dois fundamentos: (i) "não há que falar em direito real se o imóvel
não está matriculado em nome do espólio"; e (ii) "porque ela é
proprietária de [outro] imóvel residencial". O eg. TJDFT, apesar de
ter examinado o primeiro fundamento, reafirmando o entendimento de
que a titularidade de outro imóvel pela companheira sobrevivente
afasta o direito real de habitação, não apreciou o segundo,
incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - EX-CÔNJUGE SOBREVIVENTE - PROPRIETÁRIA
DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL - PATRIMÔNIO COMUM)
STJ - <<AgInt no REsp 1554976>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.