Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE
CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO COM
BASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15. PROVAS DESNECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 227,
CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
N. 283/STF. CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU. REVISÃO DO CONTEÚDO
DO DEPOIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que
demonstrada a tempestividade do recurso especial.
- É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que
desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência
de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter
indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora -
situação caracterizadora de cerceamento de defesa.
- Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser
aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas
puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a
resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova
oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este
indefere a produção de perícia ou de outra prova documental
indispensável. Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida,
é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com
fundamento na regra do art. 373 do CPC/15.
- Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo
em vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a
regra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide,
indeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada
a dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa.
Com efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela
seria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre
as partes - se participação nos resultados de sociedade profissional
ou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de
ofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda
do réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações
seriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- O eg. TJDFT anotou que "diferentemente do que alega o
autor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em
depoimento pessoal". A reforma desse entendimento demandaria o
reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE
CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO COM
BASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15. PROVAS DESNECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 227,
CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
N. 283/STF. CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU. REVISÃO DO CONTEÚDO
DO DEPOIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que
demonstrada a tempestividade do recurso especial.
2. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que
desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência
de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter
indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora -
situação caracterizadora de cerceamento de defesa.
3. Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser
aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas
puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a
resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova
oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este
indefere a produção de perícia ou de outra prova documental
indispensável. Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida,
é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com
fundamento na regra do art. 373 do CPC/15.
4. Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo
em vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a
regra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide,
indeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada
a dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa.
Com efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela
seria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre
as partes - se participação nos resultados de sociedade profissional
ou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de
ofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda
do réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações
seriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
6. O eg. TJDFT anotou que "diferentemente do que alega o
autor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em
depoimento pessoal". A reforma desse entendimento demandaria o
reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
7. Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.