STJ — 1531684

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49ccf0880be8b83cfbf3a93848aa809cbaa36edbf71ca6d1120e848123f0ea41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842994
Número de registro na fonte
201901868420
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 49ccf0880be8b83cfbf3a93848aa809cbaa36edbf71ca6d1120e848123f0ea41
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA BANCÁRIA. CONTRATOS RECÍPROCOS. ILIQUIDEZ RECONHECIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  2. O conhecimento de matérias inerentes à profundidade do efeito devolutivo do recurso não configura ofensa ao art. 515 do CPC/1973, cabendo ao Julgador aplicar adequadamente o direito à espécie (princípio jura novit curia). Precedentes.
  3. No caso dos autos, embora adotando fundamentos diversos, o eg. Tribunal de origem decidiu estritamente a questão devolvida a seu conhecimento por ocasião da interposição do recurso de apelação. Ao assim proceder, o acórdão recorrido harmonizou-se ao entendimento desta Corte Superior, inviabilizando o recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
  4. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA BANCÁRIA. CONTRATOS RECÍPROCOS. ILIQUIDEZ RECONHECIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O conhecimento de matérias inerentes à profundidade do efeito devolutivo do recurso não configura ofensa ao art. 515 do CPC/1973, cabendo ao Julgador aplicar adequadamente o direito à espécie (princípio jura novit curia). Precedentes. 3. No caso dos autos, embora adotando fundamentos diversos, o eg. Tribunal de origem decidiu estritamente a questão devolvida a seu conhecimento por ocasião da interposição do recurso de apelação. Ao assim proceder, o acórdão recorrido harmonizou-se ao entendimento desta Corte Superior, inviabilizando o recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - PROFUNDIDADE - ART. 515 DO CPC/1973 - PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA) STJ - <<REsp 1475859>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.