Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA BANCÁRIA. CONTRATOS RECÍPROCOS.
ILIQUIDEZ RECONHECIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
- O conhecimento de matérias inerentes à profundidade do efeito
devolutivo do recurso não configura ofensa ao art. 515 do CPC/1973,
cabendo ao Julgador aplicar adequadamente o direito à espécie
(princípio jura novit curia). Precedentes.
- No caso dos autos, embora adotando fundamentos diversos, o eg.
Tribunal de origem decidiu estritamente a questão devolvida a seu
conhecimento por ocasião da interposição do recurso de apelação. Ao
assim proceder, o acórdão recorrido harmonizou-se ao entendimento
desta Corte Superior, inviabilizando o recurso especial, nos termos
da Súmula 83/STJ.
- A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a
particularização da violação pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA BANCÁRIA. CONTRATOS RECÍPROCOS.
ILIQUIDEZ RECONHECIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. O conhecimento de matérias inerentes à profundidade do efeito
devolutivo do recurso não configura ofensa ao art. 515 do CPC/1973,
cabendo ao Julgador aplicar adequadamente o direito à espécie
(princípio jura novit curia). Precedentes.
3. No caso dos autos, embora adotando fundamentos diversos, o eg.
Tribunal de origem decidiu estritamente a questão devolvida a seu
conhecimento por ocasião da interposição do recurso de apelação. Ao
assim proceder, o acórdão recorrido harmonizou-se ao entendimento
desta Corte Superior, inviabilizando o recurso especial, nos termos
da Súmula 83/STJ.
4. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a
particularização da violação pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - PROFUNDIDADE - ART. 515 DO CPC/1973
- PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA)
STJ - <<REsp 1475859>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00515
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.