STJ — 2250645

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 052f63a4bd4a8220c67f294f4cce36a045d4f782e2ce6cce770521b4ae46650e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 052f63a4bd4a8220c67f294f4cce36a045d4f782e2ce6cce770521b4ae46650e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. CULPA DA CONSTRUTORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REFORMA DO ARESTO. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
  2. A ação de repetição de indébito reclama a prova do pagamento indevido. Precedentes.
  3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente-vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todas as parcelas pagas pelo adquirente, inclusive da comissão de corretagem. Precedentes.
  4. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que os autores não apontaram um fato a impingir-lhes abalo moral, não tinham, por outro lado, a intenção de residir no imóvel e o fato de terem tolerado o atraso por dois anos, sem tomar medidas legais, sugere que o atraso não lhes causou grandes transtornos. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
  5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. CULPA DA CONSTRUTORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REFORMA DO ARESTO. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A ação de repetição de indébito reclama a prova do pagamento indevido. Precedentes. 3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente-vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todas as parcelas pagas pelo adquirente, inclusive da comissão de corretagem. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que os autores não apontaram um fato a impingir-lhes abalo moral, não tinham, por outro lado, a intenção de residir no imóvel e o fato de terem tolerado o atraso por dois anos, sem tomar medidas legais, sugere que o atraso não lhes causou grandes transtornos. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO - NECESSIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<EREsp 953369>>-PR, <<REsp 855273>>-PR (RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM) STJ - <<AgInt no AREsp 1804500>>-SP, <<AgInt no AREsp 1864106>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.