Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DOS
IMÓVEIS. CULPA DA CONSTRUTORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE
ATIVA. AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REFORMA DO
ARESTO. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- A ação de repetição de indébito reclama a prova do pagamento
indevido. Precedentes.
- Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do
promitente-vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante,
com a devolução de todas as parcelas pagas pelo adquirente,
inclusive da comissão de corretagem. Precedentes.
- Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência do
pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que os
autores não apontaram um fato a impingir-lhes abalo moral, não
tinham, por outro lado, a intenção de residir no imóvel e o fato de
terem tolerado o atraso por dois anos, sem tomar medidas legais,
sugere que o atraso não lhes causou grandes transtornos. A reforma
desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do
contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DOS
IMÓVEIS. CULPA DA CONSTRUTORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE
ATIVA. AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REFORMA DO
ARESTO. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. A ação de repetição de indébito reclama a prova do pagamento
indevido. Precedentes.
3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do
promitente-vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante,
com a devolução de todas as parcelas pagas pelo adquirente,
inclusive da comissão de corretagem. Precedentes.
4. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência do
pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que os
autores não apontaram um fato a impingir-lhes abalo moral, não
tinham, por outro lado, a intenção de residir no imóvel e o fato de
terem tolerado o atraso por dois anos, sem tomar medidas legais,
sugere que o atraso não lhes causou grandes transtornos. A reforma
desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do
contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial.
5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO - NECESSIDADE -
SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<EREsp 953369>>-PR, <<REsp 855273>>-PR
(RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO
PROMITENTE-VENDEDOR - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS
INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 1804500>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1864106>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.