TRF2 — 50075105820204025117

Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelOrgao: 3º Juizado Especial Federal de São GonçaloGrau: JEData Ajuizamento: 2020-10-19

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: d865814bcf327764dc4688ef15f71d9434b630e8309235eec7206e083f69bd1c

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 6 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2020-10-19 a 2022-03-11.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2022-03-11
Mero expediente (TPU 11010)
2021-10-14
Mero expediente (TPU 11010)
2021-07-07
Mero expediente (TPU 11010)
2021-06-10
Julgamento em Diligência (TPU 11022)
2020-10-27
Mero expediente (TPU 11010)
2020-10-19
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Indenização por Dano Material | Indenização por Dano Moral

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–6 de 6. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2020-10-19T15:19:19.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        }
      ]
    }
  2. 2020-10-27T13:48:29.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  3. 2021-06-10T18:09:41.000Z — Julgamento em Diligência (TPU 11022)
  4. 2021-07-07T18:52:16.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  5. 2021-10-14T18:33:48.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  6. 2022-03-11T16:49:43.000Z — Mero expediente (TPU 11010)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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