Recurso Especial 1.794.115, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.794.115 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização por dano moral reflexo, pensão mensal e vítima menor de idade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.794.115 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.794.115, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Acolhendo a pretensão de indenização por danos materiais e morais da vítima, cega do olho direito em razão de acidente causado no pátio de sua escola, a Corte estadual afirmou no acórdão recorrido que "a conduta está caracterizada pela omissão especifica do Município de Joinville, diante a demora em submeter o menor autor ao exame de ultrassonografia dado como indispensável para determinar a subsequente conduta médica capaz de preservar a visão do olho afetado", e que tal demora, que, no caso dos autos, foi de aproximadamente oito meses, "foi decisiva para a ocorrência do dano suportado pela criança". 2. Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no REsp 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Ao entender que o alegado sentimento de dor, angústia e aflição dos pais não é capaz, por si, de produzir dano moral, o Tribunal de origem destoa da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização dessa particular modalidade de lesão extrapatrimonial, sofrida pelos parentes próximos da vítima, basta "apenas a demonstração de que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto" (REsp 160.125/DF, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/3/1999, DJ de 24/5/1999, p. 172). Tal presunção é relativa e, assim, pode, em tese, ser afastada , por exemplo, pela demonstração de que os postulantes não têm relação próxima com a vítima ou de que os fatos não são graves. No caso dos autos, entretanto, a parte recorrida nem sequer fez alusão a fatos daquele tipo e as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias na realidade indicam o oposto. 4. Interpretando o art. 950 do Código Civil, a jurisprudência se firmou no sentido de que, se à época do fato a vítima "era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo na condição de aprendiz" (REsp 1.732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, julgado em de 25/5/2018, DJe de 01/06/2018). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito dos pais à indenização por danos morais reflexos, que deve ser quantificada pela origem, e majorar a pensão de meio para um salário mínimo.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864246, publicado pelo tribunal em 19 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.794.115, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.794.115 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito dos pais à indenização por danos morais reflexos, que deve ser quantificada pela origem, e majorar a pensão de meio para um salário mínimo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.794.115 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 950 do Código Civil de 2002. O art. 950 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.794.115 reúne

O REsp 1.794.115 se apoia em 16 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dano moral reflexo e pensionamento. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.794.115 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 950 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.794.115 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000864246 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 6 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre indenização por dano moral reflexo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.794.115?

O art. 950 do Código Civil de 2002, presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864246, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.794.115 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864246 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de indenização por dano moral reflexo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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