Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE
TARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL
EM DEMANDA ANTERIOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Debateu-se, na decisão agravada, se a coisa julgada formada em
ação de repetição de indébito anterior, fundada na cobrança indevida
de tarifas bancárias, impediria o ajuizamento de nova demanda,
agora postulando a repetição de indébito relativamente aos juros
incidentes sobre as mesmas tarifas.
- O STJ já fixou o entendimento de que "A eficácia preclusiva da
coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e
dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que
atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora
ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título
de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas
bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado,
que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com
base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo"
(REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE
TARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL
EM DEMANDA ANTERIOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Debateu-se, na decisão agravada, se a coisa julgada formada em
ação de repetição de indébito anterior, fundada na cobrança indevida
de tarifas bancárias, impediria o ajuizamento de nova demanda,
agora postulando a repetição de indébito relativamente aos juros
incidentes sobre as mesmas tarifas.
2. O STJ já fixou o entendimento de que "A eficácia preclusiva da
coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e
dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que
atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora
ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título
de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas
bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado,
que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com
base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo"
(REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - ABRANGÊNCIA - MATÉRIAS DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS EM
DEMANDA ANTERIOR)
STJ - <<REsp 1989143>>-PB, <<REsp 1899801>>-PB,
<<REsp 1899115>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2179839 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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