STJ — 2069958

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f682f7476efbd7bb42c12157d8407af4343b49f444622a8cdf6c0c5a0eab073d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
  2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
  3. No caso, a parte interpôs agravo interno, seguido de embargos de declaração. No presente momento processual, interpõe novo agravo interno, manifestamente inadmissível, portanto, a justificar a cristalização de conduta abusiva e protelatória, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
  4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa no percentual de 1% do valor atualizado da causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. No caso, a parte interpôs agravo interno, seguido de embargos de declaração. No presente momento processual, interpõe novo agravo interno, manifestamente inadmissível, portanto, a justificar a cristalização de conduta abusiva e protelatória, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa no percentual de 1% do valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - NTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15978>>-RS, <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343>>-MG, <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1336043>>-SP, <<AgInt no AREsp 1299027>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1186212>>-RS (RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.