STJ — 3167635

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbdaaa5f860c8ac69e2a3daae7509c311dcabf5f60ef6b2eafb0df855f2eb324

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452283
Número de registro na fonte
202600262305
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167635 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbdaaa5f860c8ac69e2a3daae7509c311dcabf5f60ef6b2eafb0df855f2eb324. SHA-256 do comentário: 532dd34e89c5d68e1224ef4adf102915b2771c24f040f4c815d7c190e6691cda.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1021 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”

Trecho de Art. 1021 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 60d086086436d4efdd1b8068c85d123b248c79c3217f7946aab4523308793ca5
  • Registro documental: cbdaaa5f860c8ac69e2a3daae7509c311dcabf5f60ef6b2eafb0df855f2eb324
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: cbdaaa5f860c8ac69e2a3daae7509c311dcabf5f60ef6b2eafb0df855f2eb324
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 101 e 1.021 do CPC e ausência de comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais decorrentes da aquisição e montagem de móveis modulados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida à devolução do valor pago e ao pagamento de multa contratual. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção por recolhimento intempestivo do preparo após decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e negou provimento ao recurso da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal somente se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno é o meio próprio para impugnar decisão monocrática que indefere a gratuidade, à luz do art. 1.021 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexigibilidade do preparo antes do julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 101, § 2º, e 1.021 do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido exigiu o preparo a partir da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, apesar de o agravo interno ser o meio adequado de impugnação e de o preparo somente se tornar exigível após a confirmação colegiada do indeferimento. 7. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ de que a exigibilidade do preparo após indeferimento da gratuidade na via recursal somente se configura com o julgamento do agravo interno ou com o transcurso do prazo para sua interposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 101, § 2º, do CPC quando a gratuidade da justiça é indeferida em decisão monocrática, impondo-se a exigibilidade do preparo apenas após a confirmação colegiada do indeferimento. 2. A decisão do relator que indefere a gratuidade na via recursal é interlocutória e deve ser impugnada por agravo interno, sendo inexigível o preparo até a confirmação por julgamento colegiado, hipótese a que se aplica-se o art. 1.021 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º, 1.021 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.556/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.161.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXIGIBILIDADE DO PREPARO APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 101 e 1.021 do CPC e ausência de comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais decorrentes da aquisição e montagem de móveis modulados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida à devolução do valor pago e ao pagamento de multa contratual. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção por recolhimento intempestivo do preparo após decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e negou provimento ao recurso da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal somente se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno é o meio próprio para impugnar decisão monocrática que indefere a gratuidade, à luz do art. 1.021 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexigibilidade do preparo antes do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 101, § 2º, e 1.021 do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido exigiu o preparo a partir da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, apesar de o agravo interno ser o meio adequado de impugnação e de o preparo somente se tornar exigível após a confirmação colegiada do indeferimento. 7. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ de que a exigibilidade do preparo após indeferimento da gratuidade na via recursal somente se configura com o julgamento do agravo interno ou com o transcurso do prazo para sua interposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 101, § 2º, do CPC quando a gratuidade da justiça é indeferida em decisão monocrática, impondo-se a exigibilidade do preparo apenas após a confirmação colegiada do indeferimento. 2. A decisão do relator que indefere a gratuidade na via recursal é interlocutória e deve ser impugnada por agravo interno, sendo inexigível o preparo até a confirmação por julgamento colegiado, hipótese a que se aplica-se o art. 1.021 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º, 1.021 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.556/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.161.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO PELO RELATOR - RECOLHIMENTO DO PREPARO - JULGAMENTO COLEGIADO - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 2224556>>-GO, <<REsp 2161143>>-SP, <<REsp 2087484>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.