Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO NCPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO NCPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POSTERIOR AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
- "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que,
'se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu
posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali
emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal' (REsp
1.841.960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe
13/4/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO NCPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO NCPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POSTERIOR AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
3. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que,
'se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu
posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali
emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal' (REsp
1.841.960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe
13/4/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA EXTRACONCURSAL - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1841960>>-SP, <<AgInt no REsp 1862952>>-RS,
<<AgInt no REsp 1853201>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1994838>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1913225>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1785698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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