Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA
DE PODERES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A
cláusula que estipula reserva de poderes inserida em
substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários
advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos
do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do
substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser
solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação
jurídica entre ambos." (REsp 1.214.790/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de
23/4/2015).
- "O advogado que atua no processo de conhecimento como
substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para
postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de
sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de
serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença "
(REsp 1.214.790/SP, R elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA
DE PODERES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A
cláusula que estipula reserva de poderes inserida em
substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários
advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos
do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do
substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser
solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação
jurídica entre ambos." (REsp 1.214.790/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de
23/4/2015).
2. "O advogado que atua no processo de conhecimento como
substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para
postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de
sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de
serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença "
(REsp 1.214.790/SP, R elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS - SUBSTABELECIMENTO COM
RESERVA DE PODERES - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA)
STJ - <<REsp 1214790>>-SP, <<AgInt no AREsp 1744694>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2089543>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.