STJ — 1299818

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77a6faac1e30ce070d5a2c4096fa91ed5788162a22f2e18ee94504c2bb74222f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 77a6faac1e30ce070d5a2c4096fa91ed5788162a22f2e18ee94504c2bb74222f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS FEDERAIS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, SEM ANUÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO QUE LAVROU A ESCRITURA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
  3. O entendimento desta Corte é de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária é de três anos, nos termos dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e 22, parágrafo único, da Lei 8.935/94.
  4. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
  5. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS FEDERAIS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, SEM ANUÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO QUE LAVROU A ESCRITURA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. O entendimento desta Corte é de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária é de três anos, nos termos dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e 22, parágrafo único, da Lei 8.935/94. 4. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 5. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA ATO PRATICADO POR TABELIÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CARTORÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1756895>>-SP, <<REsp 1622471>>-DF (PRESCRIÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1296959>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.