Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS FEDERAIS POR MEIO DE ESCRITURA
PÚBLICA, SEM ANUÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO QUE
LAVROU A ESCRITURA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
- O entendimento desta Corte é de que o prazo prescricional para a
pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no
exercício da atividade cartorária é de três anos, nos termos dos
arts. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e 22, parágrafo único,
da Lei 8.935/94.
- O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional.
- No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS FEDERAIS POR MEIO DE ESCRITURA
PÚBLICA, SEM ANUÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO QUE
LAVROU A ESCRITURA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. O entendimento desta Corte é de que o prazo prescricional para a
pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no
exercício da atividade cartorária é de três anos, nos termos dos
arts. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e 22, parágrafo único,
da Lei 8.935/94.
4. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional.
5. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA ATO PRATICADO POR TABELIÃO NO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CARTORÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 83
DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1756895>>-SP,
<<REsp 1622471>>-DF
(PRESCRIÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1296959>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00005
- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
ART:00022 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.