Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE
CHEQUE CAUÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula
nº 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os
precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso,
ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a
divergência é atual, o que deixou de fazer" (AgInt no AREsp
885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe de 03/04/2018).
- Na hipótese, a fim de afastar o referido óbice, a agravante
colacionou ementas de acórdãos anteriores aos apresentados na
decisão agravada, sem sequer identificar sua origem ou proceder ao
seu cotejo analítico, não se tendo desincumbido de demonstrar,
portanto, a existência de orientação jurisprudencial divergente
nesta Corte Superior acerca da matéria, não merecendo reparo a
decisão agravada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE
CHEQUE CAUÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula
nº 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os
precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso,
ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a
divergência é atual, o que deixou de fazer" (AgInt no AREsp
885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe de 03/04/2018).
2. Na hipótese, a fim de afastar o referido óbice, a agravante
colacionou ementas de acórdãos anteriores aos apresentados na
decisão agravada, sem sequer identificar sua origem ou proceder ao
seu cotejo analítico, não se tendo desincumbido de demonstrar,
portanto, a existência de orientação jurisprudencial divergente
nesta Corte Superior acerca da matéria, não merecendo reparo a
decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.