Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO
CONSUMIDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, após sopesar todo o conteúdo probatório dos
autos, entendeu que a política de trocas realizada pela ora agrav
ante conflita com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor,
circunstância que não pode, sob pena de indevido revolvimento das
provas carreadas aos autos, ser modificada no âmbito deste STJ, a
teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- O acórdão recorrido adotou orientação em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no que se refere à
abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a
direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo. Precedentes: EAREsp 746.846/RJ,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2022;
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.602.780/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2021; REsp 1.243.887/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
12/12/2011.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO
CONSUMIDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. O Tribunal de origem, após sopesar todo o conteúdo probatório dos
autos, entendeu que a política de trocas realizada pela ora agrav
ante conflita com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor,
circunstância que não pode, sob pena de indevido revolvimento das
provas carreadas aos autos, ser modificada no âmbito deste STJ, a
teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O acórdão recorrido adotou orientação em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no que se refere à
abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a
direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo. Precedentes: EAREsp 746.846/RJ,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2022;
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.602.780/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2021; REsp 1.243.887/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
12/12/2011.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.