STJ — 1549321

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65d548b2686d4a3c641f813da545eb13357c46bab03a44ac94c693e3569ca42f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843790
Número de registro na fonte
201401528917
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 65d548b2686d4a3c641f813da545eb13357c46bab03a44ac94c693e3569ca42f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, após sopesar todo o conteúdo probatório dos autos, entendeu que a política de trocas realizada pela ora agrav ante conflita com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que não pode, sob pena de indevido revolvimento das provas carreadas aos autos, ser modificada no âmbito deste STJ, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  2. O acórdão recorrido adotou orientação em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Precedentes: EAREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2022; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.602.780/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2021; REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal de origem, após sopesar todo o conteúdo probatório dos autos, entendeu que a política de trocas realizada pela ora agrav ante conflita com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que não pode, sob pena de indevido revolvimento das provas carreadas aos autos, ser modificada no âmbito deste STJ, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O acórdão recorrido adotou orientação em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Precedentes: EAREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2022; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.602.780/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2021; REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.