STJ — 2042423

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 806ea7f4b17517255bae43ae5f9df68e42a1897f09bfe2dbf9a094087e788076

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 806ea7f4b17517255bae43ae5f9df68e42a1897f09bfe2dbf9a094087e788076
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADMISSÃO DE MÉDICOS COOPERADOS. PROCESSO SELETIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é licita a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. Precedentes.
  2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora faria jus ao ingresso nos quadros da cooperativa, uma vez que, ao recusar o ingresso do autor no seu quadro de profissionais, a cooperativa não apresentou justificativa objetiva e impessoal acerca dos critérios de limitação do número de vagas previstas no edital.
  3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, portanto o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
  4. Agravo interno do autor a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno da ré.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADMISSÃO DE MÉDICOS COOPERADOS. PROCESSO SELETIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é licita a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora faria jus ao ingresso nos quadros da cooperativa, uma vez que, ao recusar o ingresso do autor no seu quadro de profissionais, a cooperativa não apresentou justificativa objetiva e impessoal acerca dos critérios de limitação do número de vagas previstas no edital. 3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, portanto o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno do autor a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno da ré.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - ADMISSÃO DE MÉDICOS COOPERADOS - PROCESSO SELETIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS - CRITÉRIOS OBJETIVOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1967221>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1991510>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.