STJ — 1466759

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35594ee1eebc643795c43e15b8a72d6c64ccd7164c49839094b45d60f8182db4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.799.288/PR E 1.803.255/PR AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.039 DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
  2. A matéria tratada nos autos diz respeito à "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema n. 1.039 do STJ).
  3. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, à luz dos arts. 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que permaneça suspenso e, após o julgamento da matéria, seja feita a adequação do julgado ao decidido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.799.288/PR E 1.803.255/PR AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.039 DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. A matéria tratada nos autos diz respeito à "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema n. 1.039 do STJ). 3. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, à luz dos arts. 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que permaneça suspenso e, após o julgamento da matéria, seja feita a adequação do julgado ao decidido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.