Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFETAÇÃO DOS RECURSOS
ESPECIAIS N. 1.799.288/PR E 1.803.255/PR AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA N. 1.039 DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade,
aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
- A matéria tratada nos autos diz respeito à "Fixação do termo
inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de
seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro
de Habitação" (Tema n. 1.039 do STJ).
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão, o
retorno dos autos à origem é medida que se impõe, à luz dos arts.
493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que permaneça
suspenso e, após o julgamento da matéria, seja feita a adequação do
julgado ao decidido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFETAÇÃO DOS RECURSOS
ESPECIAIS N. 1.799.288/PR E 1.803.255/PR AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA N. 1.039 DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade,
aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. A matéria tratada nos autos diz respeito à "Fixação do termo
inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de
seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro
de Habitação" (Tema n. 1.039 do STJ).
3. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão, o
retorno dos autos à origem é medida que se impõe, à luz dos arts.
493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que permaneça
suspenso e, após o julgamento da matéria, seja feita a adequação do
julgado ao decidido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.