Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
DE COBERTURA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ÍNDOLE ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para o
tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no
sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no
AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado
em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020,
DJe de 17/3/2020. Incidência da Súmula 83/STJ.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento
médico/hospitalar, somente enseja compensação por danos morais
quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado
pela Corte de origem no caso concreto.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00
(três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento
quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde da paciente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
DE COBERTURA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ÍNDOLE ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para o
tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no
sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no
AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado
em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020,
DJe de 17/3/2020. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento
médico/hospitalar, somente enseja compensação por danos morais
quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado
pela Corte de origem no caso concreto.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00
(três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento
quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde da paciente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.