Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. No caso dos autos, não houve o pronunciamento acerca do quantum
arbitrado a título de indenização por danos morais na decisão
monocrática às fls. 451-456, e-STJ, tampouco no acórdão que negou
provimento ao agravo interno (fls. 490-500, e-STJ).
1.2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em
R$ 10.000, 00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para
reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do
tratamento médico (Súmula nº 7/STJ).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a
omissão apontada, manter a negativa de provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA .
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. No caso dos autos, não houve o pronunciamento acerca do quantum
arbitrado a título de indenização por danos morais na decisão
monocrática às fls. 451-456, e-STJ, tampouco no acórdão que negou
provimento ao agravo interno (fls. 490-500, e-STJ).
1.2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em
R$ 10.000, 00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para
reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do
tratamento médico (Súmula nº 7/STJ).
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a
omissão apontada, manter a negativa de provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.