STJ — 2245200

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc723201809322dde1c14428a9eaa74b3d2f14a1d30389397469a918a0a5262d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844045
Número de registro na fonte
202203514570
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bc723201809322dde1c14428a9eaa74b3d2f14a1d30389397469a918a0a5262d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. VÍTIMA COM COMORBIDADE. ANEMIA FALCIFORME. CUSTOS COM TRATAMENTO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
  3. O Tribunal de origem considerou indevido o pensionamento, porque a presunção relativa de dependência econômica, no caso, deveria ser afastada, visto que, nos termos da prova técnica e documental juntada aos autos, a vítima do dano causado pela empresa de saúde, filha da demandante, sofria de comorbidade (anemia falciforme) que reduzia sua expectativa de vida, sendo que, ainda que pudesse trabalhar formalmente, a eventual remuneração seria para custear o tratamento de sua doença, e não para ajudar no sustento da família.
  4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
  5. Rever a conclusão da Corte de origem, a fim de entender que a filha da recorrente, em vida, teria condições de ajudar no custeio da família, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. VÍTIMA COM COMORBIDADE. ANEMIA FALCIFORME. CUSTOS COM TRATAMENTO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. O Tribunal de origem considerou indevido o pensionamento, porque a presunção relativa de dependência econômica, no caso, deveria ser afastada, visto que, nos termos da prova técnica e documental juntada aos autos, a vítima do dano causado pela empresa de saúde, filha da demandante, sofria de comorbidade (anemia falciforme) que reduzia sua expectativa de vida, sendo que, ainda que pudesse trabalhar formalmente, a eventual remuneração seria para custear o tratamento de sua doença, e não para ajudar no sustento da família. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Rever a conclusão da Corte de origem, a fim de entender que a filha da recorrente, em vida, teria condições de ajudar no custeio da família, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS - PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1925959>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.