Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. VÍTIMA
COM COMORBIDADE. ANEMIA FALCIFORME. CUSTOS COM TRATAMENTO. REEXAME
DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- "A jurisprudência do STJ é no sentido de que tratando-se de
família de baixa renda, há presunção relativa de dependência
econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão,
como dano material. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022,
DJe de 21/2/2022).
- O Tribunal de origem considerou indevido o pensionamento, porque
a presunção relativa de dependência econômica, no caso, deveria ser
afastada, visto que, nos termos da prova técnica e documental
juntada aos autos, a vítima do dano causado pela empresa de saúde,
filha da demandante, sofria de comorbidade (anemia falciforme) que
reduzia sua expectativa de vida, sendo que, ainda que pudesse
trabalhar formalmente, a eventual remuneração seria para custear o
tratamento de sua doença, e não para ajudar no sustento da família.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- Rever a conclusão da Corte de origem, a fim de entender que a
filha da recorrente, em vida, teria condições de ajudar no custeio
da família, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o
que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. VÍTIMA
COM COMORBIDADE. ANEMIA FALCIFORME. CUSTOS COM TRATAMENTO. REEXAME
DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que tratando-se de
família de baixa renda, há presunção relativa de dependência
econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão,
como dano material. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022,
DJe de 21/2/2022).
3. O Tribunal de origem considerou indevido o pensionamento, porque
a presunção relativa de dependência econômica, no caso, deveria ser
afastada, visto que, nos termos da prova técnica e documental
juntada aos autos, a vítima do dano causado pela empresa de saúde,
filha da demandante, sofria de comorbidade (anemia falciforme) que
reduzia sua expectativa de vida, sendo que, ainda que pudesse
trabalhar formalmente, a eventual remuneração seria para custear o
tratamento de sua doença, e não para ajudar no sustento da família.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. Rever a conclusão da Corte de origem, a fim de entender que a
filha da recorrente, em vida, teria condições de ajudar no custeio
da família, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o
que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS -
PRESUNÇÃO RELATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1925959>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.