Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão
contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da
parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para
facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do
contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
- "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do
beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp
1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
- "Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não
implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde,
sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo
em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o
exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora
seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a
observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe
de 29/5/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão
contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da
parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para
facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do
contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do
beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp
1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não
implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde,
sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo
em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o
exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora
seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a
observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe
de 29/5/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO -
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1460199>>-RJ, <<REsp 1655130>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.