Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 299 permite que um terceiro assuma a obrigação, mas exige o consentimento expresso do credor para exonerar o devedor primitivo. A exoneração também pode ser afastada se o novo devedor já era insolvente no momento da assunção e o credor desconhecia esse fato. Pelo parágrafo único, qualquer das partes pode estabelecer prazo para a resposta do credor; o silêncio é interpretado como recusa, e não como concordância.
Trecho de Assunção de dívida: quando outra pessoa assume o débito · O consentimento do credor deve ser expresso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assuncao, divida.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1f4815b116acb177db2bc9a1a4f67e81af982f46544415f72328a1d1c313e5cc - Registro documental:
5f0ea4b9dc6624fa8b1f714dd751d8923db423c8c60673f0718dc8ea631168c9 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.
Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2c21de1b3ccff3548909847555e55bad653d3e992ce6f159b266c394aa90f8c0 - Registro documental:
5f0ea4b9dc6624fa8b1f714dd751d8923db423c8c60673f0718dc8ea631168c9 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a11ba878e9e11286b97fbba6ad75767505a7eaece1b1de5db8eacdd8a17a1f66 - Registro documental:
5f0ea4b9dc6624fa8b1f714dd751d8923db423c8c60673f0718dc8ea631168c9 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 100 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Assunção de Dívida Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Contratos Bancários Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 2011-10-20 — Distribuição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/21 - 2016-05-10 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/23 - 2020-10-22 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/43 - 2024-09-06 — Expedida/Certificada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/70 - 2024-09-09 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/9 - 2024-09-10 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/4 - 2024-09-18 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/6 - 2024-09-20 — Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/2 - 2024-10-04 — Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1 - 2024-10-17 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2024-11-05 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11 - 2025-07-14 — Mero expediente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/80 - 2025-07-22 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2025-07-22 — Confirmada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/99 - 2025-07-22 — Documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/10 - 2025-07-30 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/5 - 2025-08-20 — Documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/7 - 2025-08-21 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2016-05-10 trata do assunto oficial «Assunção de Dívida»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/23 - O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2020-10-22 trata do assunto oficial «Assunção de Dívida»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/43
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-10-31T00:14:37.303317068Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-10-31
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20111020000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2011-10-20
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 5f0ea4b9dc6624fa8b1f714dd751d8923db423c8c60673f0718dc8ea631168c9
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 100 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2011-10-20 a 2025-08-21.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-08-21
- Conclusão (TPU 51)
- 2025-08-20
- Documento (TPU 581)
- 2025-07-30
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-07-22
- Documento (TPU 581)
- 2025-07-22
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-07-22
- Confirmada (TPU 12283)
- 2025-07-14
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2024-11-05
- Conclusão (TPU 51)
- 2024-10-17
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-10-04
- Petição (TPU 85)
- 2024-09-20
- Petição (TPU 85)
- 2024-09-18
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 100. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00064645920118060051 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Assunção de Dívida | Contratos Bancários”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “2ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 100 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2025-08-21. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5f0ea4b9dc6624fa8b1f714dd751d8923db423c8c60673f0718dc8ea631168c9. SHA-256 do comentário:0b9bcd9dd80ef58115e6a7e8dbca429cb4c06ac56a23d6ab007480d7a895a9e4.