Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos
indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e
não autoriza a extinção automática da execução" (AgInt no REsp
1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do
montante devido. Incidência da Súmula 83 do STJ, que constitui
óbice tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
1.1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez do
título executivo ensejaria, necessariamente, a rediscussão de
matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal
de Justiça.
- Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o
revolvimento de matéria fática, impossível na presente via,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos
indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e
não autoriza a extinção automática da execução" (AgInt no REsp
1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do
montante devido. Incidência da Súmula 83 do STJ, que constitui
óbice tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
1.1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez do
título executivo ensejaria, necessariamente, a rediscussão de
matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal
de Justiça.
2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o
revolvimento de matéria fática, impossível na presente via,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.