Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "para o provimento da ação
de consignação das chaves, é necessária a demonstração de recusa
injustificada ao término da relação locatícia" (AgInt no AREsp n.
1.370.579/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Derruir a conclusão do Tribunal de origem, a fim de se entender
que a parte autora comprovou a recusa indevida no recebimento das
chaves do imóvel, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
435-436, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano,
não conhecer do apelo extremo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para o provimento da ação
de consignação das chaves, é necessária a demonstração de recusa
injustificada ao término da relação locatícia" (AgInt no AREsp n.
1.370.579/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, a fim de se entender
que a parte autora comprovou a recusa indevida no recebimento das
chaves do imóvel, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
435-436, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano,
não conhecer do apelo extremo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.