Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR COM
NOVO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO
TORNADA SEM EFEITO. PRIMEIRA DECISÃO. PRESIDÊ NCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As atribuições do relator, em agravo interno, limitam-se à
retratação ou à remessa dos autos ao órgão competente para
julgamento, devendo ser tornada sem efeito a decisão que, ao
analisar o agravo interno, não exerce juízo de retratação e profere
uma nova.
- Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
- Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos
a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a
14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a
Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020.
- A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido
pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo
recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição
do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões
recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de
origem.
- Cabe ao STJ a análise dos pressupostos de admissibilidade do
recurso especial, não estando vinculado à decisão de admissibilidade
proferida pelo tribunal a quo ou à certidão de tempestividade
expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a
autonomia e o duplo controle de admissibilidade.
- Agravo interno desprovido. Segunda decisão monocrática (fls.
753-756) tornada sem efeito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR COM
NOVO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO
TORNADA SEM EFEITO. PRIMEIRA DECISÃO. PRESIDÊ NCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As atribuições do relator, em agravo interno, limitam-se à
retratação ou à remessa dos autos ao órgão competente para
julgamento, devendo ser tornada sem efeito a decisão que, ao
analisar o agravo interno, não exerce juízo de retratação e profere
uma nova.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
4. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos
a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a
14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a
Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020.
5. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido
pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo
recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição
do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões
recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de
origem.
6. Cabe ao STJ a análise dos pressupostos de admissibilidade do
recurso especial, não estando vinculado à decisão de admissibilidade
proferida pelo tribunal a quo ou à certidão de tempestividade
expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a
autonomia e o duplo controle de admissibilidade.
7. Agravo interno desprovido. Segunda decisão monocrática (fls.
753-756) tornada sem efeito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.