STJ — 191468

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca8896e4dba9d544f96f5258d74769cf8f765784c80b3260e2e748a9a749a46a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ).
  2. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 47.731/TEORI, entendeu não ser possível, no âmbito do conflito de competência, examinar e decidir sobre legitimidade ativa ou passiva ad causam, excluindo ou incluindo partes na relação processual (...)" (AgRg no CC n. 53.218/PB, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007, p. 280).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ). 2. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 47.731/TEORI, entendeu não ser possível, no âmbito do conflito de competência, examinar e decidir sobre legitimidade ativa ou passiva ad causam, excluindo ou incluindo partes na relação processual (...)" (AgRg no CC n. 53.218/PB, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007, p. 280). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ) STJ - <<AgRg no CC 131891>>-SP, <<AgRg no CC 131550>>-SP, <<AgRg nos EDcl no CC 130823>>-PA (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FINALIDADE - EXAME SOBRE LEGITIMIDADE) STJ - <<AgRg no CC 53218>>-PB, <<AgRg no CC 93074>>-SP, <<AgRg no CC 143121>>-RS (INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DO INCRA - REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no CC 137398>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.