Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO.
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. STJ. INCOMPETÊNCIA. ART. 105, I, "b",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base
nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
- O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a
competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores
forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
- Na hipótese, considerando-se que a autoridade indicada como
coatora é desembargador de tribunal de justiça, inviável o
conhecimento do mandado de segurança por esta Corte Superior.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO.
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. STJ. INCOMPETÊNCIA. ART. 105, I, "b",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base
nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a
competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores
forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
3. Na hipótese, considerando-se que a autoridade indicada como
coatora é desembargador de tribunal de justiça, inviável o
conhecimento do mandado de segurança por esta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.