STJ — 29108

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01b398eda003e4c3e1076a89d178aed8f52c0c72ea194e2b5236cda4ae429824

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 01b398eda003e4c3e1076a89d178aed8f52c0c72ea194e2b5236cda4ae429824
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. STJ. INCOMPETÊNCIA. ART. 105, I, "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
  2. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
  3. Na hipótese, considerando-se que a autoridade indicada como coatora é desembargador de tribunal de justiça, inviável o conhecimento do mandado de segurança por esta Corte Superior.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. STJ. INCOMPETÊNCIA. ART. 105, I, "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal. 3. Na hipótese, considerando-se que a autoridade indicada como coatora é desembargador de tribunal de justiça, inviável o conhecimento do mandado de segurança por esta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.