STJ — 1891498

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-05-10Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdc78951a8169b7309f0e11abc4d049d86b0b88f63d56e7225a85d8ce69c74ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão objeto do Tema 982 pelo Supremo Tribunal Federal.
  2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2.1 Relativamente à alegada omissão no julgado acerca da falta de análise da questão controvertida sob a vertente dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é inviável o conhecimento da matéria por constituir inegável inovação recursal, aventada apenas na presente oportunidade, não tendo sobre ela havido o devido prequestionamento na origem. 2.2 Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento exarado por esta Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, tendo averiguado a temática - afeta à incidência ou não do diploma consumerista em hipóteses desse jaez - de forma exaustiva, tendo estabelecido diversas exigências voltadas à salvaguarda dos interesses dos hipossuficientes justamente para fazer frente a tais princípios.
  3. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal possui caráter nitidamente infringente.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES 1. Desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão objeto do Tema 982 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2.1 Relativamente à alegada omissão no julgado acerca da falta de análise da questão controvertida sob a vertente dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é inviável o conhecimento da matéria por constituir inegável inovação recursal, aventada apenas na presente oportunidade, não tendo sobre ela havido o devido prequestionamento na origem. 2.2 Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento exarado por esta Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, tendo averiguado a temática - afeta à incidência ou não do diploma consumerista em hipóteses desse jaez - de forma exaustiva, tendo estabelecido diversas exigências voltadas à salvaguarda dos interesses dos hipossuficientes justamente para fazer frente a tais princípios. 3. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal possui caráter nitidamente infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.