Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA COMPROVADA. VEDAÇÃO AO
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.
128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reiterou
o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 435/STJ, ao
fixar a tese de que "é obrigação dos gestores das empresas manter
atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à
mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses
registros é exigida para que se demonstre que a sociedade
dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e
formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a
1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação
da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de
preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de
falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei"
(relator o Ministro Mauro Campbell Marques).
- E, no referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente
que se retirou do quadro societário, a Primeira Seção desta Corte
Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, também sob
a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a
tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado
na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção
de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o
terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao
tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso
de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos,
dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior
dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ"
(relatora Ministra Assusete Magalhães).
- Diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais
sejam, (i) que houve dissolução irregular da empresa executada; e
(ii) que não foi comprovado que a sócia havia-se retirado da
sociedade antes do encerramento de suas atividades, conclui-se que o
acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos
precedentes qualificados, devendo ser mantida a responsabilização
da sócia retirante pelas dívidas da empresa executada. Aplicável à
hipótese a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
- É inviável acolher as alegações da recorrente de ausência de
dissolução irregular da empresa bem como de que não há
contemporaneidade da sua administração, por dependerem de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se ao caso o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.832.978/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 3/10/2022; AgInt no REsp 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA COMPROVADA. VEDAÇÃO AO
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.
128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reiterou
o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 435/STJ, ao
fixar a tese de que "é obrigação dos gestores das empresas manter
atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à
mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses
registros é exigida para que se demonstre que a sociedade
dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e
formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a
1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação
da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de
preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de
falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei"
(relator o Ministro Mauro Campbell Marques).
2. E, no referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente
que se retirou do quadro societário, a Primeira Seção desta Corte
Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, também sob
a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a
tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado
na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção
de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o
terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao
tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso
de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos,
dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior
dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ"
(relatora Ministra Assusete Magalhães).
3. Diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais
sejam, (i) que houve dissolução irregular da empresa executada; e
(ii) que não foi comprovado que a sócia havia-se retirado da
sociedade antes do encerramento de suas atividades, conclui-se que o
acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos
precedentes qualificados, devendo ser mantida a responsabilização
da sócia retirante pelas dívidas da empresa executada. Aplicável à
hipótese a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. É inviável acolher as alegações da recorrente de ausência de
dissolução irregular da empresa bem como de que não há
contemporaneidade da sua administração, por dependerem de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se ao caso o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.832.978/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 3/10/2022; AgInt no REsp 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANUTENÇÃO DE REGISTROS ATUALIZADOS DAS EMPRESAS - NECESSIDADE -
DESOBEDIÊNCIA IMPLICA INFRAÇÃO À LEI)
STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)
(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE)
STJ - <<REsp 1377019>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 962)
(DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1832978>>-PR,
<<AgInt no REsp 1832514>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000435
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.