STJ — 1538914

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8806e476baee46233bc7652f0400e3de4dfb1114907820d78a5a247d16731518

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA COMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371. 128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reiterou o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 435/STJ, ao fixar a tese de que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" (relator o Ministro Mauro Campbell Marques).
  2. E, no referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que se retirou do quadro societário, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, também sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ" (relatora Ministra Assusete Magalhães).
  3. Diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais sejam, (i) que houve dissolução irregular da empresa executada; e (ii) que não foi comprovado que a sócia havia-se retirado da sociedade antes do encerramento de suas atividades, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados, devendo ser mantida a responsabilização da sócia retirante pelas dívidas da empresa executada. Aplicável à hipótese a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  4. É inviável acolher as alegações da recorrente de ausência de dissolução irregular da empresa bem como de que não há contemporaneidade da sua administração, por dependerem de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA COMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371. 128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reiterou o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 435/STJ, ao fixar a tese de que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" (relator o Ministro Mauro Campbell Marques). 2. E, no referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que se retirou do quadro societário, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, também sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ" (relatora Ministra Assusete Magalhães). 3. Diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais sejam, (i) que houve dissolução irregular da empresa executada; e (ii) que não foi comprovado que a sócia havia-se retirado da sociedade antes do encerramento de suas atividades, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados, devendo ser mantida a responsabilização da sócia retirante pelas dívidas da empresa executada. Aplicável à hipótese a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É inviável acolher as alegações da recorrente de ausência de dissolução irregular da empresa bem como de que não há contemporaneidade da sua administração, por dependerem de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANUTENÇÃO DE REGISTROS ATUALIZADOS DAS EMPRESAS - NECESSIDADE - DESOBEDIÊNCIA IMPLICA INFRAÇÃO À LEI) STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630) (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE) STJ - <<REsp 1377019>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 962) (DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1832978>>-PR, <<AgInt no REsp 1832514>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.