Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer
das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ.
- É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não
pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram
carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu
reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão
recorrido.
- Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas
pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp
429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 4/12/2015).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer
das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ.
2. É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não
pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram
carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu
reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão
recorrido.
3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas
pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp
429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 4/12/2015).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
- CONHECIMENTO DE OFÍCIO)
STJ - <<REsp 1104900>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 103, 104)
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUFICIÊNCIA OU NÃO DAS PROVAS
PRÉ-CONSTITUÍDAS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 353250>>-AL, <<AgRg no AREsp 429474>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000393
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.