Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETO. ÔNUS
DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à decisão proferida monocraticamente, "a
legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade"
(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 29/3/2019).
- A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, no recurso
especial, ocorreu de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos em que haveria omissão, contrariedade ou obscuridade no
acórdão, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso
especial, atraindo o óbice contido na Súmula 284 do STF.
- A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - (a)
"o Auto de Infração n. 056/2014 encontra-se formal e materialmente
correto, descrevendo os elementos de convicção e as normas
infringidas" (fl. 76); (b) "as observações contidas no item 27 do
laudo de fl. 80 não permitem deduzir, de maneira inequívoca, que o
exame apresentou vício ou erro determinante a refutar o resultado";
(c) "c aberia ao autor realizar esta prova no curso do processo - e
não o fez" - demandaria o reexame de fatos e provas constantes nos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é vedada a análise de fatos
e provas em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ:
"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETO. ÔNUS
DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à decisão proferida monocraticamente, "a
legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade"
(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 29/3/2019).
2. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, no recurso
especial, ocorreu de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos em que haveria omissão, contrariedade ou obscuridade no
acórdão, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso
especial, atraindo o óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - (a)
"o Auto de Infração n. 056/2014 encontra-se formal e materialmente
correto, descrevendo os elementos de convicção e as normas
infringidas" (fl. 76); (b) "as observações contidas no item 27 do
laudo de fl. 80 não permitem deduzir, de maneira inequívoca, que o
exame apresentou vício ou erro determinante a refutar o resultado";
(c) "c aberia ao autor realizar esta prova no curso do processo - e
não o fez" - demandaria o reexame de fatos e provas constantes nos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é vedada a análise de fatos
e provas em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ:
"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1938966>>-MG,
<<AgInt no REsp 1955384>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.