STJ — 1979205

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 320e5db9250e910a35fe4549b4caf9e5fd0920b3fc8ec37bbfc1e3c55d1edbfc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842032
Número de registro na fonte
202102791489
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 320e5db9250e910a35fe4549b4caf9e5fd0920b3fc8ec37bbfc1e3c55d1edbfc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito à decisão proferida monocraticamente, "a legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
  2. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, no recurso especial, ocorreu de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que haveria omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice contido na Súmula 284 do STF.
  3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - (a) "o Auto de Infração n. 056/2014 encontra-se formal e materialmente correto, descrevendo os elementos de convicção e as normas infringidas" (fl. 76); (b) "as observações contidas no item 27 do laudo de fl. 80 não permitem deduzir, de maneira inequívoca, que o exame apresentou vício ou erro determinante a refutar o resultado"; (c) "c aberia ao autor realizar esta prova no curso do processo - e não o fez" - demandaria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
  4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é vedada a análise de fatos e provas em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
  5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à decisão proferida monocraticamente, "a legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, no recurso especial, ocorreu de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que haveria omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - (a) "o Auto de Infração n. 056/2014 encontra-se formal e materialmente correto, descrevendo os elementos de convicção e as normas infringidas" (fl. 76); (b) "as observações contidas no item 27 do laudo de fl. 80 não permitem deduzir, de maneira inequívoca, que o exame apresentou vício ou erro determinante a refutar o resultado"; (c) "c aberia ao autor realizar esta prova no curso do processo - e não o fez" - demandaria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é vedada a análise de fatos e provas em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP, <<AgInt no AREsp 1938966>>-MG, <<AgInt no REsp 1955384>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.