STJ — 2019683
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25b36a5f24f4af7e0c7456077f833074ee49e26d53e96153ad1855aefed44eb4
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO
LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA
CONTRA SENTENÇA QUE APRECIOU E JULGOU A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
TEMA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Compete ao juízo do executivo fiscal proceder à investigação
sobre o preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a
execução fiscal, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade
mediante propositura de embargos à execução ou exceção de
pré-executividade, providência de que a instituição bancária, ora
agravante, não se desincumbiu.
3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando
normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte recorrente e
infirmar o acórdão recorrido em sua totalidade, razão pela qual
incide, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF.
4. Caberia à parte insurgente apresentar recurso cabível contra a
sentença que deixou de apreciar o pleito anulatório em relação à
CDA, objeto da presente execução, nos próprios autos da Ação
Anulatória 801353-48.2019.8.10.0063, não sendo viável insurgir-se em
apelação interposta contra sentença que julgou procedente a
execução fiscal, extinguindo o crédito tributário.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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