Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART.
1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada
pela parte ora agravante em desfavor do Departamento Estadual de
Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN), do Departamento de
Estradas de Rodagem de São Paulo - DER e da Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, objetivando a anulação de
infração de trânsito.
- Não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram s ubmetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente, é cabível a
majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera
instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte
adversa, "pois se trata se desestímulo à interposição de recursos
infundados pela parte vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1892201/CE,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART.
1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada
pela parte ora agravante em desfavor do Departamento Estadual de
Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN), do Departamento de
Estradas de Rodagem de São Paulo - DER e da Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, objetivando a anulação de
infração de trânsito.
2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram s ubmetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. Rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente, é cabível a
majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera
instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte
adversa, "pois se trata se desestímulo à interposição de recursos
infundados pela parte vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1892201/CE,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2035803>>-PR
STF - [[AO-AgR 2063]]
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL - DESNECESSIDADE DE PEDIDO
DA PARTE ADVERSA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1383539>>-DF,
<<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.